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Revisão de Alimentos

  • Foto do escritor: Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
    Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica
  • 22 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

A revisão da obrigação alimentar abrange a modificação para mais ou para menos, bem como a exoneração dos alimentos determinados pelo juiz ou previstos em acordo por ele homologado.


O quantum fixado na ação de alimentos poderá ser alterado em face da mudança da situação financeira dos interessados. É o que reza o art. 15, da Lei de Alimentos, estatuindo o art. 1.699, do Código Civil, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.


Destarte, se em uma ação de alimentos, em que o pai foi condenado a pagar determinado valor e, após algum tempo este vier a ter aumentado consideravelmente os seus rendimentos provenientes da realização de serviços autônomos, em relação ao que recebia à época em que os alimentos foram estabelecidos, como a correção não se dá automaticamente, por não incidir o desconto em percentual sobre salários, feito em folha de pagamento, o alimentado poderá propor ação a que se convencionou chamar de ação de revisão de alimentos em face de seu genitor, visando aumentar o valor de sua pensão. Pode ocorrer o oposto, por diminuírem os recursos do alimentante ou as necessidades do alimentado que, exemplificativamente, é presenteado com vultosa soma por seu padrinho.


Decorrendo os alimentos de acordo homologado judicialmente, nele não estando prevista a revisão, a alteração do valor devido será objeto de ação que se volte à modificação da respectiva cláusula, e, por isso, batizada como ação de modificação de cláusula.


Se o menor passar a ter meios para prover sua própria mantença, não necessitando mais da pensão, o alimentante deverá intentar a ação de exoneração de alimentos. Podemos citar, a título de exemplos, o menor que é premiado na loteria, ou que se torna capaz de sustentar-se com seu próprio trabalho, como cantor, ator, modelo etc.


A revisão dos alimentos seguirá, no que couber, o procedimento ditado pela Lei n. 5.478, de 1.968, não importando que os alimentos tenham sido fixados em procedimento ordinário, porque agora já há a prova pré-constituída (por isso se quer a revisão) exigível para a utilização do rito especial.


O foro competente para a revisão, quer por intermédio da ação de revisão de alimentos, de modificação de cláusula ou de exoneração de alimentos é o foro do domicílio do alimentado, independentemente de onde tiver sido proposta a ação principal. São ações autônomas.


Os alimentos provisórios poderão ser objeto das ações de revisão e de exoneração, mas não de ação de modificação de cláusula, uma vez que eles somente podem ser fixados pelo juiz, não havendo possibilidade de sua fixação através de acordo.


Dra. Andréa Patrícia Toledo Távora Niess

Advogada, Mestre e Doutora pela PUC/SP e sócia do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica


Dr. Pedro Henrique Távora Niess

Advogado Pós Graduado pela UPS, Subprocurador-Geral da República aposentado e sócio sócia do escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica

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